Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. AMBAS REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA EXAGERADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DIVULGADA PELO BACEN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPC). DESCONTOS INDEVIDOS ENTRE OS ANOS DE 2018 E 2019. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Maria Eunice de Oliveira Morais e Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento em face da sentença (fls. 159/170), prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Maria Eunice de Oliveira Morais em face de Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento. PRELIMINARES: No tocante à preliminar de ausência de fundamentação da sentença, sorte não socorre ao banco apelante, pois a fundamentação da decisão se mostra suficiente para embasar a conclusão nela consignada, atendendo ao comando inscrito no art. IX, da CF/88. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, acompanho o entendimento delineado pelo juízo sentenciante, ¿(¿) uma vez que a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade, bem como as alegações do contestante neste sentido se entrelaçam com o próprio conteúdo de mérito.¿ (fl. 160). Rejeito, em vistas disso, a preliminar suscitada. DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)" (destacou-se). Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). No caso em discussão, verifica-se que a sentença determinou a restituição dos valores descontados de forma simples, pois os descontos indevidos foram realizados no ano de 2018 e 2019 (fls. 141/142). Diante disso, mantenho o entendimento de que deve haver a restituição do montante na forma simples, pois os descontos ocorreram antes de 30/03/2021. Além disso, não foi comprovada a má-fé da instituição financeira. Em relação aos danos morais, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial. Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Atentando-se às peculiaridades do caso em questão, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, pois encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. Recurso conhecido e parcialmente provido. DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: A prestação da atividade bancária, em que certamente se incluem as operações de crédito a consumidores, não poderia destoar da regra em menção. De fato, na hipótese de concessão de empréstimo consignado, deve a instituição financeira arcar com as consequências das irregularidades constantes na avença, sobretudo quando acarreta redução indevida dos rendimentos auferidos pelo consumidor. Analisando o caso concreto, percebe-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Explico. Vige na jurisprudência pátria o entendimento, manifestado inclusive em acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 27), é no sentido de respeitar os juros remuneratórios conforme contratados, possibilitando a revisão apenas quando demonstrada sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. No presente caso, como bem delineado pelo juízo sentenciante, a taxa de juros remuneratórios constante do contrato apresentado (fl. 145) foi de 20,00% a.m (vinte por cento ao mês) e 791,61% a.a (setecentos e noventa e um vírgula sessenta e um por cento ao ano). Considerando que a avença foi celebrada em julho de 2018 (contrato de n.º 064040030771), verifica-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito concedido ao autor, à época da contratação do empréstimo (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 6,74% a.m. (seis vírgula setenta e quatro por cento ao mês) e 118,72% a.a. (cento e dezoito vírgula setenta e dois por cento ao ano). A partir do critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (6,74% x 1,5 = 10,11%), constata-se a presença de abusividade dos juros pactuados e a nítida vantagem exagerada em favor da instituição financeira, de tal modo que se mostra justificada a revisão da taxa contestada. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte ré desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.