Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 16.10.2023, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0804601-11.2022.8.10.0060, decaindo assim, o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada. 3. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA EDILSON CAMPELO DOS SANTOS, em 12.07.2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 26.06.2023 (Id. 27309822 do processo de origem), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada nº 0804601-11.2022.8.10.0060, ajuizada em 30.05.2022, em desfavor de Wenderson Fernando da Silva Santos, assim decidiu: “(…) Cotejando os autos, não vislumbro a possibilidade do deferimento da medida liminar pleiteada na exordial. Com efeito, neste juízo de cognição sumária, temerário seria o deferimento liminar da imissão de posse ao autor, haja vista que apesar de demonstrada a posse indireta do requerente pela comprovação da propriedade, não há nos autos qualquer elemento a demonstrar a que título o demandado ocupa o bem imóvel e se a posse deste seria injusta. Assim, é de dar relevância a situação de fato, evitando alternância na posse, pois em sede de cognição sumária deve-se ter cautela em relação a matéria. Em verdade, a demanda gira ao redor de direito de propriedade, não havendo, ao menos por ora, possibilidade de se aferir sobre as características da posse exercida pelo réu, sendo prudente que se aguarde a instrução do feito para decidir-se acerca do pedido de imissão da recorrente na posse. Assim, apesar da parte autora comprovar a aquisição do imóvel, apresentando a matrícula imobiliária com o registro da escritura pública de compra e venda, não trouxe prova inequívoca da indevida ocupação e renitência do réu de permanecer na sua posse, pois não houve juntada de eventual notificação extrajudicial enviada e por ele recebida, anteriormente à propositura da ação originária. Dito isto, mostra-se precipitada uma decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada, pois ainda não foi possível aferir se a parte ré exerce posse injusta, uma vez que não restou comprovada a necessária notificação do réu, concluindo-se para o fato de que o imóvel serve de residência ao requerido e sua família, e por isso maiores são os riscos de lesão irreversível de seu direito à moradia (art. 6º da Constituição). (…) Dessa maneira, prudente é uma maior perquirição acerca do contexto fático que envolve a demanda, após a instrução, não sendo possível identificar, desde logo, a probabilidade do direito invocado pelo autor, o que leva ao indeferimento da liminar de imissão na posse. (…) Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida pelo autor, consistente na imissão na posse do imóvel objeto da lide". Em suas razões recursais contidas no Id. 27309822, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) Na presente ação fora pleiteada a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars visto que estão presentes todos os requisitos constantes do art. 558, § único do Código de Processo Civil expedindo-se o respectivo MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. No entanto, em decisão a R. magistrada do juízo a quo negou a liminar pleiteada”. Aduz mais, que “(…) o fundamento do juízo a quo para indeferimento da tutela provisória se deu pelo fato do requerente não ter demonstrado que a posse do agravado é injusta. Nobres julgadores, conforme alhures comentado o agravante adquiriu a propriedade do imóvel seguindo à risca a lei, sem qualquer tipo de ilegalidade, porém está impedido de exercer um de seus direitos básicos relativos à propriedade, o direito de uso. Ademais, impedir que o proprietário exerça seu direito de uso, direito esse intrínseco ao de propriedade, em seu próprio imóvel que tanto trabalhou para conquistar é um atentado à preceito fundamental da Constituição Federal de 1988, o direito à propriedade”. Alega também, que "(…) Com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator, no prazo de 5 dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Com esses argumentos, requer: “(…) a) Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido; b) Que seja deferido o pedido de justiça gratuita; c) Seja acatado pelos Respeitáveis Desembargadores deste ilustre Tribunal de Justiça o pedido liminar de antecipação de tutela, expedindo-se o respectivo MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE; d) Ao final seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, tornando efetiva a liminar de imissão de posse". No Id. 27343875, consta decisão desta Relatoria, proferida em 16/07/2023, nos seguintes termos: "Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0821113-55.2022.8.10.0000, distribuído no âmbito da Quarta Câmara Cível à Eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação”. Já no Id. 27458729, a Eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, proferiu decisão: “O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 12/7/2023, sendo a mim conclusos em 17/7/2023, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal (…) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 17/7/2023, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição”. Consta no id. 29491243 decisão de relatoria do eminente desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, proferida em 29/09/2023, nos seguintes termos: “À vista da distribuição originária do presente feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, e diante do não reconhecimento da prevenção pela Excelentíssima Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, tenho que em razão do princípio do juiz natural, o feito deve ser redistribuído, na forma regimental. Desta feita, determino sejam encaminhados os autos à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito”. Em decisão constante no Id. 27403506, do relator substituto, Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, foi indeferid
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.