Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por SÓ FILTROS LTDA. contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a não realização da citação válida da parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de citação da parte ré sem que tenha havido prévia intimação da parte autora para indicar novo endereço ou adotar providências que viabilizassem o ato citatório. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige inércia injustificada da parte autora, o que não se verifica no caso, pois os atrasos decorreram de falhas do próprio Judiciário. 4. A autora não foi intimada para se manifestar após a devolução negativa do mandado, o que viola o art. 10 do CPC, comprometendo o contraditório e configurando cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação do autor para impulsionar o feito impede a extinção do processo por ausência de citação válida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por ausência de citação válida exige prévia intimação do autor para adoção de providências que viabilizem o ato citatório. 2. A ausência de intimação configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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