Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. . CONCESSÃO SÚMULA 182/STJ DE ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não O recurso conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da , por Súmula 182/STJ ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e (Súmula 284/STF ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial). 2. . O agravante reiterou as teses de mérito do recurso especial e requereu, Fato relevante subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por suposta coação ilegal. 3. . A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso As decisões anteriores especial por ausência de ataque aos fundamentos da inadmissão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental por questões formais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da . Súmula 182/STJ 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de ordem de ofício para superar óbices formais de admissibilidade recursal na ausência de ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não enfrentou especificamente o fundamento da decisão agravada (incidência da ), limitando-se a reprisar argumentos de mérito, o que Súmula 182/STJ atrai a aplicação do enunciado e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A decisão agravada apontou a falta de impugnação aos óbices de admissibilidade do recurso especial e ausência de cotejo analítico do dissídio), não (Súmula 284/STF infirmados nas razões do agravo regimental. 8. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante (CPP, § 2º), art. 654, não se prestando como meio de contornar a inadmissão do recurso para alcançar a análise do mérito, inexistente tal hipótese no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, § 2º; III; ; art. 654, CF/1988, art. 102, Súmula 182/STJ Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no , Quinta 872.861/SP, AREsp 2.699.289/SP Turma, j. 10.09.2024
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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