Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA FALECIDA EM ATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL E PARITÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. ART. 8.º DA EC ESTADUAL N.º 26/2020. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado por pensionistas de servidora pública estadual falecida (professora admitida em 19/05/1994, óbito em 14/09/2023) contra ato do Superintendente da SUPREV que calculou a pensão por morte com base na aposentadoria por incapacidade permanente (média contributiva), no valor de R$ 4.933,85, resultando em pensão total de R$ 3.235,23. Os Impetrantes sustentam que a instituidora já havia implementado os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais e paritários desde 03/03/2022 (art. 4.º, §§ 1.º e 2.º, da EC Estadual n.º 26/2020), fazendo jus à última remuneração de R$ 10.583,64, sobre a qual deveriam incidir 80% (cota familiar de 50% + 15% por dependente), totalizando R$ 8.466,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a pensão por morte de servidor público que, embora falecido em atividade, já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais e paritários deve ser calculada com base nessa aposentadoria ou com base na aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) determinar se o direito adquirido à aposentadoria mais benéfica, consolidado antes do óbito, deve prevalecer na fixação da base de cálculo da pensão por morte, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e do melhor benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 8.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 26/2020 estabelece que a pensão por morte será calculada sobre o valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, não impedindo, contudo, que se observe a aposentadoria mais vantajosa a que o servidor já fazia jus quando o direito já estava consolidado antes do falecimento. 4. A servidora instituidora comprovou ter preenchido, desde 03/03/2022, todos os requisitos do art. 4.º, §§ 1.º e 2.º, da EC Estadual n.º 26/2020: 52 anos de idade; 25 anos de contribuição no magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo; ingresso no serviço público antes de 31/12/2003 (19/05/1994), o que lhe assegurava proventos integrais e paritários correspondentes à totalidade da última remuneração. 5. A aplicação indistinta do art. 8.º da EC Estadual n.º 26/2020, desconsiderando o direito adquirido já consolidado, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica (art. 5.º, inc. XXXVI, da CF/1988), da proteção da confiança legítima, da vedação ao retrocesso social e do melhor benefício previdenciário, além de contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte acerca da matéria. 6. O direito adquirido à aposentadoria, uma vez implementados todos os requisitos legais antes do óbito, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor e deve repercutir na definição da base de cálculo da pensão por morte, não podendo a Administração ignorá-lo para aplicar regra menos favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. Nos casos em que o servidor público falecido, antes do óbito, já havia implementado todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais e paritários, a base de cálculo da pensão por morte deve observar os proventos integrais a que teria direito, e não aqueles relativos à aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de violação ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica e do melhor benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXVI, e 40; EC Estadual nº 26/2020, arts. 4.º, §§1.º e 2.º, e 8.º; Lei Estadual n.º 11.357/2009, art. 22; Lei nº 12.016/2009, arts. 7.º, III e § 2.º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8003922-92.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Seção Cível de Direito Público, j. 17/11/2025; TJBA, MS nº 8032948-04.2024.8.05.0000, Rel.ª Desa. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, j. 30/07/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao recálculo do benefício de pensão por morte percebido pelos Impetrantes, tomando como base de cálculo os proventos integrais e paritários que a servidora instituidora Maria Glorieth de Souza Gonçalves fazia jus na data do óbito (14/09/2023), correspondentes à totalidade de sua última remuneração em atividade, devendo incidir sobre esse valor as cotas legais de 50% (cota familiar) acrescidas de 15% (quinze por cento) por dependente, totalizando 80% (oitenta por cento)
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.