Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo De Instrumento. Utilização da central nacional de indisponibilidade de bens (cnib) como meio de pesquisa patrimonial. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema CNIB, formulado no cumprimento de sentença, após insucesso de diligências em outros sistemas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o sistema CNIB pode ser utilizado como ferramenta de pesquisa patrimonial em execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento CNJ nº 39/2014, possui finalidade restrita ao registro e à publicização de ordens de indisponibilidade de bens decretadas com base em previsão legal específica, não servindo como banco de dados para pesquisa patrimonial. 4. A Súmula nº 77 do TJGO estabelece que a utilização do CNIB destina-se exclusivamente à efetividade de medidas de indisponibilidade previstas em lei, não se prestando à localização de bens em execução forçada. 5. A invocação de precedente isolado em sentido contrário não afasta a aplicação da súmula, que reflete entendimento consolidado desta Corte, voltado à preservação da segurança jurídica e da integridade do sistema registral. 6. A interpretação extensiva do art. 139, IV, do CPC não autoriza a utilização do CNIB em desconformidade com sua regulamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema CNIB não constitui meio de pesquisa patrimonial em execuções cíveis, tendo finalidade restrita à publicidade de ordens de indisponibilidade decretadas por previsão legal específica. 2. A Súmula nº 77 do TJGO deve prevalecer sobre precedentes isolados, garantindo segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial."
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.