Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. LIMITE DE DESCONTOS EM 30% DA RENDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERICULUM IN MORA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 14.181/2021. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Não demonstrados, de forma concreta e documental, o comprometimento do mínimo existencial do consumidor ou a urgência do provimento, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar de limitação dos descontos mensais. III. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece procedimento próprio para repactuação de dívidas, exigindo a apresentação de plano de pagamento e a convocação de todos os credores para audiência conciliatória, sendo incabível a concessão de medidas liminares antes da observância desse rito. IV. O Decreto nº 11.567/2023 definiu o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), e não há nos autos prova inequívoca de que os descontos comprometam esse limite. O agravante declara através de contracheques (IDs. 125583907) possuir rendimentos líquidos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que não se verifica, por ora, o comprometimento do mínimo existencial que justifique a concessão da medida. V. Inviável a limitação unilateral dos descontos de contratos bancários válidos sem prévia análise da situação econômica completa do devedor e sem observância do contraditório. VI. Agravo de Instrumento desprovido, contrário ao parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento desprovido, contrário ao parecer ministerial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.