Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 39, III, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por João Evangelista Correia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Seguros S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) se a subtração de valores de conta previdenciária, sem contratação válida, caracteriza dano moral indenizável; b) se o dano, nesta hipótese, deve ser classificado como in re ipsa; e c) a fixação do quantum indenizatório em observância à razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilicitude dos descontos é premissa incontroversa, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), nem colacionado instrumento contratual idôneo ou proposta de adesão escrita. A subtração de valores de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral in re ipsa. A conduta, ao comprometer a subsistência do consumidor, transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a sua dignidade. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para a compensação da vítima e cumpre a função punitivo-pedagógica, mantendo-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de verba alimentar (benefício previdenciário) de consumidor idoso constitui falha grave na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, por afetar o mínimo existencial da vítima. 2. A ausência de instrumento contratual idôneo que vincule o consumidor à cobrança torna a prática abusiva e impõe o dever de reparação integral. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII e 39, III; Código Civil (CC), arts. 406 e 759; Lei nº 14.905/2024; Código de Processo Civil (CPC), art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800440-39.2022.8.10.0130; TJMA, ApCiv 0800822-46.2022.8.10.0093. Trata-se de Apelação Cível interposta por João Evangelista Correia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Seguros S/A. Na petição inicial, o autor alegou ser idoso e aposentado rural, surpreendido com trinta e seis descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", totalizando cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos. Diante da ausência de contratação, pleiteou a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação imediata das cobranças e condenando as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Contudo, o juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que a situação configurou mero aborrecimento e que o autor não apresentou provas de prejuízo ao seu patrimônio imaterial ou abalo à sua honra. Inconformado com a rejeição do pleito indenizatório, o autor apresentou o presente recurso de apelação, centrando sua argumentação na necessidade de reforma da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de danos morais e para que ocorra a inversão total do ônus sucumbencial. O apelante sustenta que a privação de parte de sua verba alimentar atinge diretamente o seu mínimo existencial e a sua dignidade, configurando dano moral presumido, ou seja, dano in re ipsa. Ele enfatiza sua condição de pessoa idosa, com sessenta e nove anos, hipossuficiente e sobrevivendo apenas com um salário mínimo, argumentando que a subtração indevida desses recursos gera angústia, insegurança e prejudica a compra de itens essenciais como alimentação e medicamentos. Além disso, o recorrente ressalta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, apontando que as rés cometeram falha grave na prestação do serviço ao realizarem descontos referentes a uma seguradora do próprio grupo econômico sem a verificação da autorização do cliente. O apelo também destaca a reiteração dessa conduta abusiva por parte da instituição financeira, ressaltando o caráter pedagógico e punitivo que a indenização deve possuir para desestimular tais práticas ilícitas altamente lucrativas, que afetam principalmente idosos e pessoas com pouca familiaridade tecnológica residentes no interior. Com base nesses fundamentos e colacionando jurisprudência pátria sobre o tema, o apelante requer a fixação da indenização moral no patamar de dez mil reais, pleiteando que a incidência dos juros moratórios ocorra a partir da data do primeiro desconto indevido, caracterizado como o evento danoso extracontratual, nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, que o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios seja atribuído integralmente aos bancos recorridos, pleiteando ainda a majoração da verba honorária em virtude da fase recursal. Em sede de contrarrazões, o Banco Bradesco S/A defendeu a manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de origem. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiada pela garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação de seguro objeto da ação. O cerne da controvérsia recursal reside unicamente em aferir se os fatos narrados e comprovados nos autos são suficientes para configurar dano moral indenizável, ou se configuram mero aborrecimento, como entendeu o juízo singular. Assiste razão à apelante. É imperioso destacar que a ilicitude dos descontos já foi reconhecida na sentença. O magistrado sentenciante, acertadamente, reconheceu que não foi comprovada a validade do negócio jurídico, notadamente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e da ausência de proposta escrita, conforme exigência do art. 759 do Código Civil. Resta, portanto, analisar se tal conduta ilícita enseja reparação extrapatrimonial. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma neste ponto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A instituição financeira, ao proceder com descontos diretos na fonte de renda do consumidor sem o devido lastro contratual, assume o risco do empreendimento e deve responder pelos danos causados. No presente caso, a c
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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