Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8034597-04.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Josina Da Silva Barreto Advogado: Raquel Urias Da Silva Barros (OAB:BA44497-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034597-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: JOSINA DA SILVA BARRETO Advogado(s):RAQUEL URIAS DA SILVA BARROS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. PRESCRIÇÃO DE DEPLETOR DE CÉLULAS B MABTHERA - RITUXIMABE. RISCO À SAÚDE E A VIDA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da nº 8010150-03.2024.8.05.0080, ajuizada por JOSINA DA SILVA BARRETO, que deferiu a tutela de urgência determinando ao plano de saúde o custeio do medicamento depletor de células B – Mabthera (Rituximabe) 1g – 02 (dois) ciclos, a cada 06 (seis) meses (ID. 441619583 - autos de origem). 2. No caso sub judice, a pretensão da Agravante consiste em obter provimento judicial para determinar a suspensão da decisão que determinou ao agravante que custeie e autorize o tratamento com o medicamento depletor de células B – Mabthera (Rituximabe) 1g – 02 (dois) ciclos a cada 06 (seis) meses. 3. Bem se sabe que a relação jurídica existente entre as partes submete-se à Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e, subsidiariamente, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Agravada destinatária final do serviço de saúde ofertado pela Agravante, em perfeita consonância com as definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. Nessa senda, à luz dos princípios contidos no CDC, a interpretação contratual deve ser mais favorável ao consumidor, visto que parte hipossuficiente na relação. 5. No relatório, a médica assistente registrou que a paciente “é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, CID M32, doença crônica, autoimune, multissistêmica, multifatorial, diagnosticada desde 2012… DEVERÁ introduzir o depletor de células B Mabthera (rituximabe) 1 g - 02 ciclos, a cada 06 meses, objetivando controle inflamatório terapêutico. A PACIENTE DEVERÁ REALIZAR A CONDUTA TERAPÊUTICA SOB RISCO DE PIORA DA FUNÇÃO RENAL E RISCO DE VIDA” (ID 441393517 dos autos de origem). 6. Assim, diagnosticada a Agravada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32. 1), apresentando evolução da doença, há expressa prescrição do fármaco Rituximabe visando o controle da doença e redução de possíveis danos à saúde, entretanto, a Agravante não autorizou o medicamento ainda que indispensável para o tratamento. 7. Ocorre que cabe apenas ao médico assistente definir o tratamento adequado à patologia do paciente, observados critérios científicos, vez que a técnica a ser utilizada deve ser adequada à linha de tratamento mais adequada ao caso concreto. 8. Na presente hipótese, emerge o periculum in mora reverso caso seja suspensa a decisão hostilizada, com risco de ocorrência de prejuízo ao tratamento da doença da Agravada, com a subsunção a danos irreversíveis e de forma letal. 9. Ademais, ainda que o medicamento em comento não esteja incluído no rol da ANS, obriga-se a operadora do plano de saúde à cobertura do tratamento quando houver comprovação da eficácia ou recomendação de órgão de controle tecnológico em saúde. 10. Desta forma, prima facie, tem-se por prudente manter a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da Agravada, tendo sido aferida a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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