Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAC¸ÃO DE DÍVIDAS/LIMITAC¸ÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRAMINUTA – MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO – LEI N.º 14.181/2021 – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS CUMULATIVOS – AUSENTE UM DELES, DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não pode ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada na contraminuta, por supressão de instância. 2. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); ausente a probabilidade do direito da parte agravante, nos termos do art. 300 do CPC, e em se tratando de requisitos cumulativos, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. A Lei n.º 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento de pessoa física; assim, a ação de repactuação de dívida detém de procedimento específico, carecendo, nesse ponto, os regramentos necessários para concessão da liminar pleiteada. Resta prematuro, ao menos nesse momento processual, suspender os descontos que foram deliberadamente contratados pela agravante, sobretudo pela modalidade da ação demandada, a qual carece de procedimento específico, porquanto não há qualquer comprovação de que as dívidas contraídas não decorreram das excludentes do § 3.º do art. 54-A do CDC. Daí a ausência de plausibilidade do direito invocado. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.