Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por consumidor em face de operadora de plano de saúde, com o objetivo de compelir a ré a custear procedimento cirúrgico indicado por profissional médico. 2. O juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento, incluindo os materiais prescritos, em estabelecimento e com equipe médica indicada, caso inexistente profissional credenciado. 3. Ato contínuo, diante do reiterado descumprimento da medida liminar, foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD. 4. Agravo de instrumento interposto pela ré visando à reforma da decisão, com alegação de excesso de execução, por entender que o caso comportaria apenas reembolso nos limites do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da ordem de bloqueio judicial de valores, sob a justificativa de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e alinhada com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, não configurando abuso de poder ou ilegalidade. 7. O histórico processual demonstra o reiterado descumprimento, por parte da agravante, da ordem judicial para custeio integral do tratamento, mesmo após manifestação da instância superior confirmando a decisão liminar. 8. A alegação de excesso de execução, diante da ausência de comprovação de cumprimento da obrigação na forma judicialmente imposta, revela-se insubsistente, uma vez que os valores bloqueados correspondem ao orçamento integral apresentado, que inclui os honorários médicos necessários à efetiva realização do procedimento. 9. O bloqueio judicial revela-se adequado como última medida para assegurar a efetividade da tutela, especialmente diante da omissão reiterada da ré. 10. A prestação de serviços de saúde por operadoras de planos privados impõe o dever de atuação em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não podendo cláusulas contratuais se sobrepor ao direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196). 11. O contrato de plano de saúde, ao envolver risco à vida e à integridade física dos beneficiários, deve ser interpretado de forma a assegurar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.