Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRESCRITO. AFASTAMENTO PROLONGADO. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que, após a perda superveniente do objeto quanto à anulação do PAD e à reintegração ao cargo, ambas resolvidas administrativamente, reconheceu o direito do servidor ao recebimento dos vencimentos e demais vantagens suprimidos durante o período de afastamento, de junho de 2012 até a efetiva reintegração, bem como ao cômputo do período como tempo de serviço e à reinclusão no PLANSERV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo da prescrição da pretensão punitiva afasta o suporte jurídico da suspensão dos vencimentos; (iii) determinar se a ausência do servidor configura abandono de cargo, à luz da exigência de animus abandonandi; e (iv) definir se são devidos os vencimentos, vantagens, cômputo de tempo de serviço, reinclusão no PLANSERV e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso satisfaz o requisito mínimo da dialeticidade quando ataca o resultado desfavorável ao apelante e postula a reforma da sentença, ainda que reitere, em grande parte, teses já apresentadas na contestação. A prescrição da pretensão punitiva extingue o poder sancionador da Administração e encerra o PAD sem conclusão de mérito desfavorável ao servidor, de modo que os atos acessórios e preventivos dele decorrentes, como o afastamento e a suspensão dos vencimentos, perdem suporte jurídico. O abandono de cargo exige a comprovação da ausência intencional do servidor, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige animus abandonandi para a configuração da infração administrativa. A tese de abandono de cargo não prevalece quando a própria comissão processante do segundo PAD conclui pela inexistência de intenção do servidor de abandonar suas funções e sugere apenas a aplicação de pena de suspensão. A Administração não pode invocar o art. 56, I, da Lei Estadual nº 6.677/94 para manter suprimida a remuneração de servidor cujo processo disciplinar foi encerrado por prescrição, sem imposição válida de penalidade. A ausência de prestação laboral não é imputável ao servidor quando decorre de ato impositivo da Administração, que instaura o PAD, suspende os vencimentos, impede o retorno ao exercício das funções e permanece por mais de doze anos sem concluir o procedimento. O pagamento dos vencimentos retroativos não configura enriquecimento ilícito do servidor, pois o não exercício das funções decorre de ato exclusivo da Administração; ao contrário, a negativa de pagamento permitiria que o Estado se beneficiasse de sua própria inércia. A supremacia do interesse público não autoriza a perpetuação de ilegalidades nem permite que a Administração mantenha suprimida, por mais de uma década, remuneração de natureza alimentar de servidor estável cujo processo disciplinar foi encerrado sem punição válida. O verdadeiro interesse público exige observância da legalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da dignidade dos servidores, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança, a partir da citação, observam o regime aplicável aos débitos da Fazenda Pública. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A sentença submetida ao reexame necessário deve ser confirmada quando se mostra bem fundamentada, alinhada aos fatos incontroversos dos autos e ao ordenamento jurídico aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo da prescrição da pretensão punitiva extingue o suporte jurídico dos atos acessórios e preventivos decorrentes do PAD, inclusive da suspensão dos vencimentos. 2. O abandono de cargo exige a comprovação do animus abandonandi, não bastando a ausência prolongada do servidor. 3. A Administração deve pagar os vencimentos e vantagens retroativos quando o afastamento e a ausência de prestação laboral decorrem de ato administrativo posteriormente esvaziado pela prescrição. 4. A supremacia do interesse público não autoriza a Administração a se beneficiar da própria inércia nem a manter suprimida remuneração alimentar sem sanção validamente imposta. 5. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 56, I, 198 e 199; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, e 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre a necessidade de comprovação do animus abandonandi para configuração de abandono de cargo; TJBA, Apelação nº 0000248-29.2012.8.05.0131, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 04.05.2023; STF e STJ, entendimento sobre correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.
Recurso desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
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