Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a parte apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LOUSIMAR PEREIRA CABRAL, em 17/06/20204, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/03/2024 (Id. 41151020), pelo JJuiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em 19/08/2023, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “Em conclusão, não há como considerar a cobrança de tarifas ilegal, motivo pelo qual não se pode declarar nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema." Em suas razões recursais contidas no Id. 41151025, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “...o dano material cobrado nos autos adveio de conduta ilícita e extracontratual do Recorrido, que descontou indevidamente parcelas do seu suado benefício previdenciário, que já encontrava-se comprometido com as contas à pagar do inicio do mês, e que por conta da conduta ilícita do Recorrido, deixou de honrar com o pagamento de vários débitos. Diante de tais descontos ilegais, passou por diversas privações de ordem tanto moral, quanto material" Aduz mais, que “...impossível é a não reforma total da decisão, tendo em vista que a sentença não respeitou o patrimônio pessoal da Recorrente, dando ao Recorrido posição privilegiada nos autos, visto que mesmo não apresentando cópia do contrato referente à suposta autorização de abertura de conta corrente, ainda assim, julgou totalmente improcedente a presente demanda.” Com esses argumentos, requer que “...se digne a dar provimento ao presente Recurso, reformando r. sentença monocrática com o fito de que seja determinada a anulação do CONTRATO ABERTURA DE CONTA CORRENTE, proposto unilateralmente pelo Recorrido, determinando o Restabelecimento da conta benefício do Recorrente, com a consequente condenação em danos materiais e morais, cujo valor venha realmente a servir aos anseios da Justiça, gravando efetivamente o patrimônio do Recorrido, sem enriquecer o Recorrente, assim como que seja determinado como termo a quo para apuração da correção e juros de mora sobre os danos materiais a data do evento danoso, ou seja, a data efetiva da retirada compulsória de parte do salário da Recorrente, condenando-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, demais cominações legais e extirpando do mundo jurídico a decisão outrora imposta pela sentença de mérito, ora sob ataque de recurso. Fazendo isto, esta Câmara estará praticando, mais uma vez, ato da mais lídima Justiça." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41151029, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41860983). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, valores referentes a tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, que diz ser indevido, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou outras operações financeiras além do recebimento e saque do benefício previdenciário, como se infere nos extratos contidos no Id.41151006, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-
III- Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.