Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO JÁ PERCEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DIANTE DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. O AUXÍLIO-TRANSPORTE, QUANDO PAGO EM PECÚNIA, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, INTEGRANDO A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que determinou a inclusão do auxílio-transporte na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, já paga administrativamente ao servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do auxílio-transporte na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, considerando sua natureza remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública deve observar o Princípio da Legalidade, conforme o art. 37 da CF/1988, que impõe a conformidade dos atos administrativos com a lei. 2. O auxílio-transporte, quando pago em pecúnia, possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A decisão de primeira instância está em consonância com a jurisprudência que reconhece a inclusão de parcelas habitualmente recebidas na indenização de licença-prêmio, evitando decesso remuneratório injustificado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-transporte, quando pago em pecúnia, integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, por configurar vantagem remuneratória do servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/08/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.205.062/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19/11/2025.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.