Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de decisão que, em cumprimento de sentença movido por Bernardo Rodrigues de Sousa, rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se são devidos os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem automaticamente em caso de inadimplemento no prazo legal, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, tendo natureza compensatória e de estímulo ao cumprimento voluntário da obrigação. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não caracteriza ausência de fundamentação, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: São devidos os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, em caso de não pagamento voluntário da obrigação. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é legítima e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º; Lei 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/12/2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.