Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROGRESSÃO SALARIAL COM COBRANÇA DE RETROATIVOS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO) E AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A DEFINIR NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença, sob a alegação de que é genérica, vez que demonstrada a sua adequada fundamentação ao apontar satisfatoriamente as questões de fato e de direito para sua conclusão (art. 93, IX, CF, e art. 489, CPC). Preliminar rejeitada. - No termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, a progressão por tempo de serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício mínimo de 4 anos para a ascensão, que observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. - Os valores devidos serão acrescidos, até 08.12.2021 utiliza-se aos juros moratórios o índice oficial aplicado à caderneta de poupança e à correção monetária o IPCA-E. Entretanto, os valores dos débitos a serem solvidos pelo ente público devem ser atualizados, a partir de 09.12.2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. - Os honorários de sucumbência devem ser definidos somente após a liquidação do julgado, haja vista que a condenação não se encontra líquida, nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. - Apelo parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.