Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado: artigo 155, § 4º, II, do CP. Recurso da defesa. Preliminar: Extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, pois a vítima ODAIR vivia em união estável com a irmã do acusado. Veículo registrado em nome da vítima e ausentes documentos que comprovem o marco inicial da união estável, a data de compra do veículo ou as condições do negócio. A tese de união estável é insuficiente para o enquadramento na excepcionalidade legal. Ademais, cunhado não se enquadra na isenção de pena prevista no art. 181 do Código Penal.Preliminar afastada. MÉRITO. Requerimento de absolvição por insuficiência de provas. Materialidade e autoria: provas que autorizam a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem a oitiva, sem margem, no caso, para descrédito em razão do ofício exercido. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. A vítima ratificou o depoimento prestado na fase policial, confirmando que emprestou o veículo ao sogro e que, após o uso, o automóvel foi estacionado no prédio de residência deste, de onde foi subtraído. Através das câmeras de segurança, identificou-se o autor do furto como sendo o cunhado da vítima. Ao ser recuperado, o veículo estava sem as rodas originais e sem o aparelho de som, os quais teriam sido vendidos para o financiamento de entorpecentes. Qualificadora do abuso de confiança: apesar da vítima ter emprestado o veículo ao sogro, é certo que o apelante, por residir no mesmo local, possuía acesso irrestrito aos bens que ali se encontravam. Em suma, a confiança depositava no sogro da vítima se estendia a todos os que residiam no local, inclusive ao apelante. Dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena: Fixação dentro dos parâmetros incidentes à espécie, sem insurgência. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.