Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da utilização do sistema CNIB como ferramenta de busca de bens do devedor, em face de sua finalidade institucional; (ii) analisar a prevalência do entendimento consolidado na Súmula nº 77 do TJGO diante da existência de precedente não vinculante do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, possui a finalidade específica de recepcionar e dar publicidade a ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não se configurando como um instrumento de pesquisa ou investigação patrimonial. 4. A decisão monocrática agravada encontra-se em estrita conformidade com a Súmula nº 77 deste Tribunal de Justiça, que orienta: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." 5. A existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário não possui caráter vinculante, pois não foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos nem constitui súmula. Assim, não configura erro material ou ilegalidade capaz de justificar a reforma do julgado, prestigiando-se a segurança jurídica e a uniformidade das decisões com base em precedente local de observância obrigatória. 6. O agravo interno é via inadequada para a mera rediscussão do mérito quando o recorrente não apresenta fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sobretudo quando esta se ampara em jurisprudência dominante e sumulada do próprio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A utilização do sistema CNIB restringe-se à publicidade e efetivação de ordens de indisponibilidade previamente decretadas, não servindo como ferramenta para pesquisa patrimonial, nos termos da Súmula nº 77 do TJGO."; 2. "A ausência de fatos novos ou de argumentos juridicamente relevantes impede a reconsideração de decisão monocrática quando esta se encontra em conformidade com a jurisprudência sumulada do Tribunal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 139, IV, 927 e 1.021; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5319687-94.2026.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS : EMILSON MAROSTICA E OUTROS RELATORA : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.