Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIVERSO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado nº 097000504763, desconstituir o ajuste, determinar a suspensão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado, apta a legitimar os descontos realizados no benefício da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo impugnado, pois apresenta documentos referentes a contrato diverso, sem pertinência com o negócio jurídico discutido. A ausência de prova idônea da contratação caracteriza falha do serviço e legitima a declaração de inexistência do débito e a desconstituição do contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição em dobro, diante da cobrança indevida, e configuram dano moral indenizável. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo não comprovadamente contratado. 2. A apresentação de documentos referentes a contrato diverso não supre o ônus probatório da regularidade da contratação. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição em dobro e indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800359-24.2025.8.18.0143 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.