Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por FRANCISCO ENOQUE DE SOUSA BARNABÉ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A. O Apelante sustenta a nulidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura da segunda testemunha em contrato firmado por pessoa analfabeta. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, desacompanhado das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, é válido; (ii) saber se a disponibilização do valor contratado afasta a nulidade do negócio jurídico; e (iii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir O art. 595 do Código Civil exige, para validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, tratando-se de requisitos cumulativos e indispensáveis à validade do negócio jurídico. O contrato juntado aos autos contém apenas impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e assinatura de apenas uma testemunha, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação e acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Embora a instituição financeira tenha comprovado a transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, a ausência das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta impede a convalidação do contrato. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contratos firmados com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização dos valores contratados. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se, contudo, o valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para reformar integralmente a sentença. Declarada a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando-se o Apelado à repetição do indébito em dobro, com compensação do valor disponibilizado à parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários sucumbenciais invertidos em favor do patrono da parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil é nulo. 2. A disponibilização dos valores contratados não convalida negócio jurídico celebrado em desconformidade com a forma prescrita em lei. 3. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800859-62.2023.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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