Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. LEI DO DISTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL E DA TAXA DE FRUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote, afastou a incidência da taxa de fruição por se tratar de lote vago, anulou a multa de 10% sobre o valor do contrato, fixou a retenção em 25% dos valores pagos e determinou a devolução em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula penal fixada em 10% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da Lei nº 13.786/2018; e (ii) saber se é devida a taxa de fruição em caso de lote não edificado, quando o contrato é posterior à Lei do Distrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma aplicável ao caso é a Lei nº 6.766/1979, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018, pois o contrato foi celebrado sob a sua vigência. 4. O art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 autoriza o desconto do montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, limitado a 10% do valor atualizado do contrato. 5. A taxa de fruição é devida independentemente de haver edificação no lote. A transferência da posse e a disponibilidade jurídica do bem aos compradores autorizam a cobrança. 6. A retenção da taxa de fruição e da multa penal não configura ofensa ao art. 53 do CDC, mesmo que resulte na retenção total das parcelas pagas, pois atende à lei vigente e à previsão contratual. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula penal que fixa a retenção em 10% sobre o valor atualizado do contrato na resolução de compromisso de compra e venda submetido à Lei nº 13.786/2018. 2. É devida a taxa de fruição em caso de rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado, submetido à Lei nº 13.786/2018, desde que haja expressa disposição contratual." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I; CDC, art. 53; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.104.086/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma. VI. DISPOSITIVO Recurso provido.
Recurso provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.