Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO FUNDIÁRIA. POSSE DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Sentença que julgou procedente o pedido exordial, por entender que a parte demandante teria preenchido os requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.220/2001, reconhecendo o direito de concessão de uso do imóvel para fins de moradia. 2. A Decisão de origem de fato foi omissa ao não examinar a preliminar suscitada pelo Ente, quando da interposição da Contestação, sendo necessário reconhecer sua nulidade sobre tal ponto, todavia, achando-se a lide pronta para julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo (art. 1.013, §3º, II, do CPC), como decorrência da aplicação da teoria da causa madura. Trata-se de medida que prestigia a celeridade processual e assegura a maior eficiência e efetividade da tutela judicial. 3. O Estado do Ceará aduz a existência da Carência de ação por possível impossibilidade jurídica do pedido, o que no presente caso deve ser afastada, dado que o requerimento da demandante se relaciona a providência factível, pois conforme documentação emitida em 2006 pela Secretaria da Ação Social ¿ SAS considerando o mandado emitido pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza, houve o reconhecimento do Sr. José Juvino da Silva como legítimo proprietário, ou seja, existiu a renúncia do poder público sobre o imóvel em questão. 4. Superado este ponto, os demais temas levantados nas razões recursais não merecem ser conhecidos. Dado que da análise cuidadosa da contestação, Contrarrazões e o atual apelo, constata-se que o ente apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da Sentença de origem, porquanto somente reproduziu a peça de contestação e contrarrazões, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). 5. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida na extensão conhecida.
0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação Cível, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.