Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do executado para indicação de bens à penhora, formulado em sede de cumprimento de sentença, sob a alegação de existência de saldo devedor remanescente após a arrematação de bem anteriormente constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, nos termos do artigo 774, V, do CPC, quando não demonstrado o esgotamento prévio das diligências pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 524, VII, do CPC impõe ao exequente o dever de indicar bens à penhora sempre que possível, sendo necessárias diligências mínimas e ordinárias para tanto. 4. A arrematação de bem único em momento anterior, sem demonstração de busca atual e infrutífera por outros bens via sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, não configura esgotamento das tentativas executivas. 5. A cominação prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC, só é admissível quando comprovado que o credor esgotou os meios ordinários para localização de bens, o que não restou demonstrado. 6. A incidência do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) pressupõe que a parte exequente tenha cumprido seus encargos mínimos na busca pela efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação do executado para indicar bens à penhora, nos termos do artigo 774, V, do CPC, depende da demonstração de esgotamento prévio e documentado das diligências pelo exequente." "2. A arrematação de único bem não afasta o dever do credor de empregar os meios ordinários de localização patrimonial antes de pleitear medidas coercitivas excepcionais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 524, VII e 774, V e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5912829-78.2024.8.09.0051, Desembargador Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 6056669-49.2024.8.09.0051, Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845887-53.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. AGRAVADA: TRANSPORTES MONTEIRO LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.