Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CÁLCULOS PREVIAMENTE HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO DE PARÂMETROS DIVERSOS DOS FIXADOS JUDICIALMENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA CONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico, rejeitou a impugnação à execução e aos cálculos e homologou conta da Contadoria Judicial no valor de R$ 5.617,22. O executado sustenta que decisão anterior já havia homologado o crédito em R$ 4.237,44, atualizado até 01/07/2025, de modo que a nova apuração deveria apenas atualizar esse montante e acrescer os encargos posteriores, sem refazer a formação do crédito a partir do proveito econômico originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Contadoria Judicial poderia refazer a apuração do crédito a partir do proveito econômico originário, apesar da prévia homologação do valor de R$ 4.237,44, atualizado até 01/07/2025; (ii) estabelecer se os valores indicados pelo executado ou pela Contadoria podem ser desde logo adotados como montante definitivo da execução; e (iii) determinar se o acolhimento parcial da impugnação, com redução da quantia executada, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença submete-se à preclusão e, inexistente erro material ou aritmético evidente, impede a posterior alteração dos critérios utilizados na apuração do crédito. A homologação do valor de R$ 4.237,44, atualizado até 01/07/2025, decorrente inclusive da concordância expressa da exequente, estabelece esse montante como ponto de partida para a continuidade da execução, admitindo-se apenas sua atualização e a incidência dos encargos posteriores. A Contadoria Judicial desrespeita os parâmetros anteriormente fixados quando retoma o proveito econômico originário, promove nova atualização da base e somente depois aplica o percentual correspondente aos honorários sucumbenciais. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, que se afasta quando demonstrada objetivamente a utilização de metodologia incompatível com decisão judicial anteriormente proferida. A homologação de R$ 5.617,22, em execução na qual a exequente exigia R$ 6.151,67, reconhece excesso de execução e torna incongruente a rejeição integral da impugnação apresentada pelo executado. O valor de R$ 5.357,74 indicado pelo executado não pode ser imediatamente homologado porque sua planilha adota como base R$ 4.237,77, em divergência com o valor de R$ 4.237,44 expressamente fixado nas decisões anteriores, além de exigir conferência dos índices, das datas de incidência e dos encargos posteriores. O montante de R$ 5.617,22 também não pode ser mantido porque decorre de cálculo elaborado mediante metodologia que desconsidera o valor anteriormente homologado. A adequada apuração do débito exige nova conta pela Contadoria Judicial, tomando como base R$ 4.237,44, já atualizado até 01/07/2025, com incidência, a partir dessa data, das atualizações e dos encargos legalmente devidos. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, quando resulta na redução da quantia executada, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. Como o excesso definitivo somente será conhecido após a elaboração da nova conta, os honorários devem incidir sobre a diferença entre os R$ 6.151,67 exigidos pela exequente e o montante que vier a ser apurado e homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos em cumprimento de sentença impede, por preclusão, a posterior alteração dos critérios de apuração do crédito, salvo erro material ou aritmético evidente. 2. A Contadoria Judicial deve observar os parâmetros anteriormente fixados no processo, podendo sua presunção relativa de legitimidade ser afastada quando a conta utiliza metodologia incompatível com decisão judicial preclusa. 3. A redução do valor executado em decorrência do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.