Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso inominado interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de agente penitenciário, contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão de adicionais e gratificações — como adicional noturno, auxílio-refeição, adicional de insalubridade e horas extras — na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como de condenação do Estado do Piauí ao pagamento das respectivas diferenças retroativas. A questão em discussão consiste em determinar se é legal a exclusão das verbas de natureza indenizatória e eventuais da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público estadual. A Constituição Federal assegura o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias com base na remuneração do servidor (art. 7º, incisos VIII e XVII), aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que rege o regime jurídico dos servidores do Estado do Piauí, determina que apenas as vantagens pecuniárias permanentes integram a remuneração para fins de cálculo de outras vantagens (art. 41, caput e § 3º). Verbas como adicional noturno, horas extras, auxílio-refeição e outras condicionadas à efetiva prestação de serviço têm natureza indenizatória e não se incorporam à remuneração do servidor, conforme expressamente disposto na legislação estadual. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a Administração Pública calculou corretamente as parcelas questionadas, excluindo apenas as verbas legalmente não incorporáveis. A atuação da Administração observou o princípio da legalidade estrita, não havendo violação ao direito do servidor. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.