Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCEDIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que decretou a prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A prisão ocorreu após abordagem policial no local de trabalho do paciente e posterior ingresso em sua residência, com seu consentimento, onde foram encontradas substâncias entorpecentes e materiais comumente utilizados no preparo e fracionamento de drogas para comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (a) a legalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial; (b) a existência de fundamentação idônea e requisitos para a decretação da prisão preventiva; e (c) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, exige fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime, hipótese em que se admite a mitigação do direito à inviolabilidade do lar. No caso, o consentimento do acusado, aliado a circunstâncias fáticas que indicavam a existência de crime no interior da residência, validam a busca domiciliar. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida (5,490 kg de maconha). 5. Embora a gravidade do crime seja relevante, a primariedade do paciente, sua residência fixa e sua atividade laboral lícita, somadas à ausência de indícios concretos de habitualidade criminosa ou de envolvimento em organização criminosa, permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. A prisão preventiva é revogada. São impostas medidas cautelares alternativas: comparecimento mensal em juízo; proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização; recolhimento domiciliar noturno; proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia; e monitoração eletrônica (se disponível). O descumprimento das medidas enseja o restabelecimento da prisão preventiva. "1. A busca domiciliar é considerada legal quando a atuação policial é amparada por indícios concretos e consentimento do acusado. 2. A prisão preventiva não é imprescindível quando as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça no crime indicam a suficiência de medidas cautelares diversas. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual, observando o princípio da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LXI; CPP, art. 282, II, § 4º, § 6º, art. 302, art. 304, art. 312, art. 313, I, art. 319, I, IV, V, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 99506; TRF-1 - RSE: 10024344020204013601; TJGO, PROCESSO CRIMINAL Habeas Corpus Criminal 5015772-57.2021.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CRIMINAL Habeas Corpus Criminal 5376201-28.2024.8.09.0123; TJGO, PROCESSO CRIMINAL Habeas Corpus Criminal 5062401-84.2024.8.09.0000.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.