Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL VINCULADO À MATRÍCULA-MÃE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS. OBSTÁCULO À ADJUDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do réu para reformar a sentença e extinguir, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória, em razão da ausência de matrícula individualizada das frações ideais do imóvel. Os embargantes alegam ter adquirido e quitado os direitos sobre o bem mediante sucessivos contratos particulares, estar na posse do imóvel e sustentar que a documentação registral permitiria o registro da sentença. Pretendem o reconhecimento do interesse de agir e a manutenção da sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer que a ausência de individualização registral da parcela objeto da adjudicação constitui obstáculo ao acolhimento da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão enfrentou expressamente a situação registral do imóvel e consignou que, embora exista matrícula referente ao lote maior, as frações ideais de 50% correspondentes às parcelas pretendidas pelos autores permanecem vinculadas à matrícula-mãe, sem desmembramento e efetiva individualização. 2. A ausência de matrícula individualizada da parcela cuja adjudicação se pretende impede a procedência da ação, pois a adjudicação compulsória não substitui a prévia regularização registral necessária à individualização do imóvel. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não presentes no caso concreto. 4. O acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, atendendo ao art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessária nova manifestação para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria foi efetivamente enfrentada, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.".
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.