Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EM . TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. HABEAS CORPUS BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PERDA DO OBJETO. Recurso em prejudicado. habeas corpus DECISÃO Trata-se de recurso em , com pedido de liminar, interposto por habeas corpus WILLIAN JOSE MARCONDES DE ARAUJO contra o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 0091423-49.2025.8.16.0000 pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseando-se em circunstâncias genéricas, sem individualizar a conduta do recorrente, mantendo a custódia cautelar sem elementos concretos (fls. 89/90). Aduz que a abordagem policial foi realizada sem “fundada suspeita”, com consequente nulidade das provas, pela aplicação da teoria da “árvore envenenada” (fl. 90). Sustenta que o acórdão teria atribuído ao recorrente gravidade concreta vinculada à atuação de corréus (apreensão de mais de 10 kg de haxixe), sem elementos específicos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal quanto ao recorrente (fl. 90). Salienta a insuficiência da fundamentação para negar medidas cautelares alternativas, uma vez que o acórdão teria rejeitado, de forma genérica, as cautelares do do CPP, sem motivação específica, apesar de o recorrente ser primário, ter art. 319 residência fixa e vínculo empregatício (fl. 90). Defende a desproporcionalidade da prisão cautelar diante da pequena quantidade de droga atribuída ao recorrente e eventual incidência do tráfico privilegiado (fl. 91). Requer o provimento do recurso, pugnando pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva (fl. 93). Liminar indeferida (fls. 105/106). Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 113/128). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em (fls. 131/133). habeas corpus É o relatório. Conforme informações extraídas do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi relaxada, com a imposição de medidas cautelares diversas, tendo sido o alvará de soltura cumprido em 15/11/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, o presente recurso em . julgo prejudicado habeas corpus Publique-se. Brasília, . 24 de novembro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.