Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 537, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a possibilidade de cumprimento provisório de multa cominatória fixada em decisão concessiva de tutela de urgência. O exequente sustenta a possibilidade jurídica da execução provisória das astreintes, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pela parte adversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório da multa cominatória fixada em tutela de urgência, à luz do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, afastando entendimento anteriormente consolidado sob a égide do CPC/1973. III. Razões de decidir 3. Entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.200.856/RS, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi superado pela disciplina expressa do art. 537, § 3º, do CPC/2015, que autoriza o cumprimento provisório da decisão que fixa multa cominatória, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável. 4. Diante de dispositivo legal peremptório, é cabível o cumprimento provisório da decisão que impôs multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando demonstrada a persistente inobservância da ordem judicial pela parte recorrida. 5. Multa provisoriamente executada revela-se proporcional à negligência da recorrida em cumprir a determinação judicial relativa à emissão de boletos com valores equivalentes aos pagos pelos funcionários ativos, acrescidos da parcela devida pela empregadora, sendo certo que, mesmo após a majoração da penalidade, a obrigação permaneceu descumprida. 6. Nessas circunstâncias, a extinção prematura do feito impede o regular desenvolvimento do cumprimento de sentença e obsta a possibilidade de o exequente demonstrar o atendimento dos requisitos legais para a satisfação de seu direito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com anulação da sentença e determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. Cabível o cumprimento provisório da multa cominatória fixada em decisão concessiva de tutela de urgência, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015, ficando o levantamento dos valores condicionado ao trânsito em julgado. 2. Persistência no descumprimento da ordem judicial legitima a execução provisória das astreintes, não sendo admissível a extinção do feito com base em entendimento superado pelo atual Código de Processo Civil.
Recurso provido, com anulação da sentença e determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.