Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE pROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO ESTADO REQUERENDO A REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO DE ACORDO COM A TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, objetivando a redução do quantum arbitrado pelo juízo criminal, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da atuação da parte autora como defensor dativo nos autos nº 3000197-37.2023.8.06.0168, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Solonópole/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução do quantum arbitrado, com fundamento no Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, que regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores fixados a título de honorários advocatícios de defensor dativo devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. 5. Desse modo, esta Turma Fazendária tem aplicado o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: Impõe-se a redução do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios de defensor dativo, com fundamento no provimentonº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, que regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 11/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e provido. "
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.