Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. 3 – A embargante afirma existir omissão quanto à devolução integral da Cessão de Direito de Uso (CDU). Contudo, o Acórdão embargado consignou expressamente a questão ao reconhecer que o inadimplemento verificado era parcial e restrito ao período de novembro/2015 a outubro/2016, concluindo ser cabível a inexigibilidade e o abatimento proporcional, jamais a restituição integral. O voto condutor revela-se devidamente fundamentado na prova produzida, na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual, inexistindo qualquer vício a sanar. O que se observa é mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via integrativa dos aclaratórios. 4 – No tocante aos danos materiais e morais, de igual modo inexiste omissão. O Acórdão expôs que não restou demonstrado que o insucesso comercial da embargante decorreu exclusivamente da conduta da parte apelada, nem se verificou violação concreta a direitos da personalidade capaz de caracterizar dano moral, conforme tese firmada pelo STJ no AgInt no AREsp 2009274/DF, DJe 17/06/2022. Novamente, não há lacuna mas inconformismo com o julgamento. 5 – Também não há omissão quanto aos ônus sucumbenciais. O Colegiado manteve a sentença ao concluir que a ré sucumbiu em parte mínima, aplicando corretamente o artigo 86, parágrafo único, do CPC. 6 – Ressalta-se ao final que os precedentes trazidos pela embargante tratam de casos com realidade fática distinta e não impõem, por si só, modificação do julgado, considerando que os embargos não servem para uniformização jurisprudencial nem para reanálise probatória. 7 – Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a pretensão revela-se nitidamente infringente, medida incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. 8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 9 – Recurso conhecido e rejeitado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.