Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DA PARTE REQUERIDA. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por FERNÃO AMÉRICO DE MOURA e MOURA EMPREENDIMENTOS contra sentença exarada pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Cobrança e Indenização por Perdas e Danos movida pelos recorrentes em desfavor de LUIZ PRATA GIRÃO. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve cerceamento de defesa na instância de origem, tendo em vista que, a despeito dos pedidos de produção de provas pela parte autora, o juízo a quo entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. A situação posta sob análise possui minúcias a serem valoradas através de outros meios de prova, notadamente a oitiva das partes contratantes. Isto porque, apesar de se tratar de demanda em que se busca a rescisão de negócio jurídico por inadimplemento de uma das partes e cujo contrato repousa aos autos, a situação fática que o rodeia traz consigo a necessidade de lastro probatório suficiente para o desfecho jurídico adequado e esperado pelos litigantes. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. . 5. Nesse sentido, por ser medida de aclaramento e em respeito ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornarem à origem para que seja realizada a fase instrutória, com a oitiva das partes e testemunhas, e, assim, os fatos possam ser melhor apurados e valorados. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.