Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se discute a legalidade da prisão cautelar mantida após condenação por crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, IV, c/c art. 40, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em contexto de operação policial com apreensão de entorpecentes, armas e munições, bem como a possibilidade de recorrer em liberdade. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia processual, descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, e requer o conhecimento de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, além de invocar precedentes para reconhecer desproporcionalidade da medida cautelar à luz do tempo de segregação e do quantum de pena. 3. A decisão agravada consignou a complexidade da ação penal, com associação voltada ao tráfico de drogas e pluralidade de acusados, a existência de sentença condenatória e julgamento de apelações, custódia vigente desde maio de 2023, e a reavaliação recente da necessidade da prisão cautelar pelo Relator na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual, diante da complexidade da causa, da pluralidade de réus e da marcha processual que inclui sentença condenatória e julgamento de apelações. 5. A questão em discussão consiste também em saber se podem ser conhecidas, na via do habeas corpus, alegações não apreciadas na origem, inclusive aquelas dirigidas contra decisão monocrática de Desembargador Relator, sem interposição de agravo interno, à luz do princípio da subsidiariedade e do exaurimento das instâncias. 6. A questão em discussão consiste em saber se, para a manutenção da prisão preventiva em revisões periódicas, exige-se a indicação de fatos novos, ou se basta a persistência dos fundamentos do decreto prisional, e se o lapso temporal e o quantum de pena, isoladamente, autorizam a revogação da medida. III. Razões de decidir 7. Afasta-se o excesso de prazo com base no princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a associação criminosa voltada ao tráfico, a pluralidade de acusados e a necessidade de diligências, inexistindo desídia estatal; a existência de sentença e o avanço recursal reforçam a inexistência de constrangimento ilegal. 8. Não se conhece de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, por vedação à supressão de instância, especialmente quando a impetração se volta contra decisão monocrática sem interposição de agravo interno, em respeito à subsidiariedade do habeas corpus e ao princípio da unirrecorribilidade. 9. O lapso temporal da prisão, ainda que superior a três anos, não implica, isoladamente, revogação automática da preventiva. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, com conhecimento parcial
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.