Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO DA PARTE COMO PESSOA FÍSICA. RETIFICAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária limitada em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, aplicando multa processual. II. Questão em discussão 2. A existência de erro material no julgado decorrente da qualificação equivocada da embargante como pessoa física na ementa e no voto, bem como a ocorrência de omissão na análise de documentos e ilegalidade na aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. O erro material é caracterizado por equívoco de digitação ou redação facilmente perceptível e corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso, constou por equívoco a expressão pessoa física na ementa e no voto, quando a parte recorrente é pessoa jurídica, impondo-se a retificação do termo. 4. As demais alegações de omissão quanto à comprovação da hipossuficiência e à aplicação da multa revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via dos aclaratórios. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material de pessoa física para pessoa jurídica na ementa e no voto do acórdão embargado. Referências: Lei 13.105/2015, artigo 1.022, inciso III. STJ, - AgRg no REsp: 2009779 RS 2022/0192012-7. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp: 2766990 SP 2024/0386521-8.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.