Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. ERRO MATERIAL NO DESTINATÁRIO DO OFÍCIO. DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA DE DESCONTO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão que, em ação sobre limitação de descontos de empréstimos consignados, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender integralmente um desconto e parcialmente outro, limitando as consignações facultativas a 30% da remuneração. O juízo de origem considerou os contracheques apresentados, reconhecendo excesso nos descontos consignados, mas afastou a alegação de irregularidade em relação aos cartões de crédito, por estarem dentro da margem adicional legal de 10%. No recurso, o agravante alegou erro material quanto ao órgão destinatário do ofício e suposta duplicidade de desconto referente a cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na indicação do órgão destinatário do ofício expedido para cumprimento da liminar; e (ii) saber se houve equívoco na análise dos descontos de cartão de crédito, por suposta duplicidade de cobrança, com extrapolação da margem consignável legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material restou configurado, sendo incontroverso que o servidor é vinculado ao Município de Goiânia, e não ao Estado, tornando ineficaz a medida liminar expedida ao órgão estadual. A retificação do destinatário do ofício foi corretamente deferida em sede liminar. 4. Quanto à alegada duplicidade de desconto de cartão de crédito, os documentos constantes nos autos não demonstram desconto efetivo em duplicidade nos contracheques, sendo legítima a análise do juízo a quo que considerou somente os valores expressamente consignados nos contracheques recentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para confirmar a decisão liminar quanto à correção do órgão destinatário do ofício. Tese de julgamento: "1. A existência de erro material na indicação do órgão público destinatário de medida liminar justifica a retificação da decisão para garantir sua efetividade." "2. A ausência de comprovação nos contracheques de desconto duplicado impede a revisão da análise judicial quanto à observância da margem consignável legal." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 1.587/2019. Jurisprudência relevante citada: não há.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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