Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8040215-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Francisco Jose Do Nascimento Goivado Advogado: Francisco Elcigleivon Batista Costa (OAB:DF51862) Agravado: Maria Sylvia Esteves Calazans Luz Advogado: Licia Maria Silva Santos (OAB:BA5201-A) Advogado: Fernando Mauro Cavalcanti De Segadas Vianna (OAB:BA460-A) Agravado: Daniel Bangalter Advogado: Mirvana Elizabeth Costa Cruz (OAB:BA27940-A) Agravado: João José Calazans Luz Filho Advogado: Licia Maria Silva Santos (OAB:BA5201-A) Agravado: Set Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-A) Agravado: Suzana Maria Pires E Albuquerque Advogado: Mirvana Elizabeth Costa Cruz (OAB:BA27940-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040215-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO GOIVADO Advogado(s): FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA AGRAVADO: MARIA SYLVIA ESTEVES CALAZANS LUZ e outros (4) Advogado(s):LICIA MARIA SILVA SANTOS, FERNANDO MAURO CAVALCANTI DE SEGADAS VIANNA, MIRVANA ELIZABETH COSTA CRUZ, MARCELO CINTRA ZARIF ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. PERÍCIA TOPOGRÁFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação pessoal dos executados, exigindo ainda que o exequente indicasse seus endereços. O agravante requer o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença com reconhecimento da intimação dos executados via Diário de Justiça Eletrônico, além de tutela recursal para imissão na posse do imóvel e realização de perícia topográfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de cumprimento provisório de sentença, a intimação dos executados deve ser realizada na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ou se há necessidade de intimação pessoal; (ii) estabelecer se é possível conceder tutela recursal para imissão na posse do imóvel e determinar a realização imediata de perícia topográfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de cumprimento provisório de sentença, o entendimento predominante é que o devedor deve ser intimado por meio do advogado constituído, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC e confirmado pelo Tema 536 do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal. 4. Não consta nos autos que os executados Maria Sylvia Esteves Calazans Luz e Daniel Bangalter tenham constituído novos advogados, o que reforça a validade da intimação na pessoa dos advogados já cadastrados no sistema processual, em consonância com os precedentes dos tribunais. 5. Quanto ao pedido de imissão na posse, o título executivo judicial que fundamenta o cumprimento provisório de sentença reconhece a formação de condomínio sobre o bem, inviabilizando a concessão de imissão liminar na posse. 6. A realização de perícia topográfica para demarcação da área encontra-se sob análise do juízo de origem, que já nomeou profissional capacitado para o ato, não sendo necessária a intervenção do tribunal ad quem neste momento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “Na fase de cumprimento provisório de sentença, a intimação do devedor deve ser realizada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal.” “A formação de condomínio sobre o bem objeto da demanda impede a concessão de imissão liminar na posse.” “A realização de perícia topográfica cabe ao juízo de primeiro grau, devendo ser respeitada a sua competência para a adoção das providências necessárias à delimitação da área litigiosa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, § 2º, I; CPC/2015, art. 520; Tema 536 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 536; TJ-MG, AI nº 2969519-63.2023.8.13.0000, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 24/05/2024; TJ-SP, AI nº 2200636-16.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 20/09/2021. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 8040215-27.2024.8.05.0000, tendo como agravante FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO GOIVADO e, como agravados, MARIA SYLVIA ESTEVES CALAZANS LUZ E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, confirmando a liminar de ID 64712964, para reconhecer como intimado os exequentes, através da publicação no diário oficial, que tange a manifestação sobre o pedido de cumprimento provisório da sentença, devendo o Magistrado a quo dar prosseguimento ao feito, nos termo do Voto do Relator
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