Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assevera, que o acórdão recorrido infringiu a coisa julgada. Relatados, decido. Não merece razão o recorrente, é a própria Lei nº 8.383/91 (art. 66, § 2º) que faculta ao contribuinte optar pelo modo de devolução, máxime quando seu direito está cristalizado por decisão trânsita em julgado. Neste mesmo sentido, transcrevo o REsp nº 200.577/BA, Relator Ministro José Delgado, DJU 01.07.1999, Pág. 136, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO ASSEGURADO POR DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. OPÇÃO POR COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FASE EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A própria Lei nº 8.383/91 (art. 66, § 2º) faculta ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, pelo que - quiçá em atendimento ao princípio isonômico - pode o mesmo fazer a escolha pela compensação, ainda mais com o seu direito à devolução do indébito assegurado por decisão trânsita em julgado. 2. Tema que se consubstancia em íntegro direito subjetivo do contribuinte com crédito, inclusive, já reconhecido por sentença. A compensação é um direito do contribuinte, que dele pode se valer sem necessidade de prévia autorização judicial, a não ser obstado por determinação administrativa. 3. Precedentes. 4. Recurso especial provido." Tais as razões expendidas, NEGO seguimento ao presente recurso, com esteio no art. 38, da Lei nº 8.038/90 e art. 557, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de outubro de 1999. MINISTRO Francisco Falcão, Relator
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O STJ REsp 227.090 é citado por 147 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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