Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. O autor, idoso, nega a contratação de empréstimo consignado averbado em seu benefício. A instituição financeira apresentou contrato digital com biometria facial ("selfie"), porém o autor impugnou a autenticidade da operação, alegando cerceamento de defesa e fragilidade das provas digitais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante a ausência de perícia técnica; (ii) verificar a validade da contratação eletrônica diante da ausência de geolocalização e divergência cronológica nos logs de acesso; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada; e (iv) saber se a situação fática enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o acervo documental (logs e histórico de mensagens) é suficiente para aferir a irregularidade da contratação, tornando a perícia despicienda. 4. A validade do contrato digital é afastada pela ausência de geolocalização no log de assinatura e pela grave divergência cronológica, em que a formalização da assinatura (11:08h) precede o início da interação no canal de atendimento (14:01h), ferindo a lógica do procedimento e a segurança esperada (Tema 1061 do STJ). 5. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, autorizada a compensação com o valor efetivamente creditado na conta do autor para evitar enriquecimento sem causa. 6. Danos morais não configurados, pois o autor não negou o recebimento do crédito e a inércia por longo período para questionar os descontos mitiga a presunção de abalo psíquico intenso, caracterizando mero transtorno patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A divergência cronológica entre o log de assinatura digital e o início da interação no canal de atendimento, somada à ausência de geolocalização, compromete a autenticidade da contratação eletrônica e impõe a declaração de sua inexistência. 2. A restituição de valores descontados indevidamente em contratos de mútuo bancário inexistentes deve ocorrer em dobro, ressalvada a compensação de valores efetivamente creditados ao consumidor.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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23ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Luiz Tavares de Almeida
Composição: Antonio Luiz Tavares de Almeida (presidente); Ana Luiza Villa Nova; Jane Franco Martins; José Marcos Marrone; Ligia Cristina de Araújo Bisogni; Emilio Migliano Neto (convocado); Jorge Tosta (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Jane Franco Martins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.