Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade de instituição financeira pela inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a devida comunicação prévia ao consumidor, determinando a reparação por danos morais in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão (i) quanto à anuência da parte com o registro de seus dados no SCR e (ii) quanto à impossibilidade de exclusão do histórico da operação de crédito existente no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como objetivo específico sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erros materiais no julgado, não se prestando à reanálise do mérito ou à revisão da tese jurídica. 4. No caso em apreço, o acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a comunicação prévia exigida pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, o que configurou falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. 5. A anuência contratual do consumidor para o registro de dados no SCR não supre a exigência de comunicação prévia, que deve ser específica, com comprovação documental pela instituição financeira, conforme determina o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017. 6. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade das instituições financeiras pela exclusão de registros no SCR, eis que a responsabilidade é atribuída exclusivamente ao banco, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas no acórdão é incompatível com sua finalidade, sendo vedada por esta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração que não buscam corrigir vícios do acórdão embargado, mas rediscutir questões já decididas, devem ser rejeitados por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; TJGO, AC 5818377-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 13/09/2024.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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