Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão de não constar garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a devida garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seu art. 919, § 1º, prevê a possibilidade de o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. Na hipótese, não houve a efetiva garantia do juízo, por meio de constrição ou depósito, nos termos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC. 6. O argumento de inexistência de bens a inventariar não afasta, por si só, a possibilidade de prosseguimento da execução, devendo ser oportunizada a produção de provas sobre a real situação patrimonial do de cujus. 7. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, está em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente: o requerimento do embargante; a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto ausente requisito legal previsto no art. 919, § 1º, do CPC." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6147908-38.2024.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACIAGRAVANTES: VIVIANE FERREIRA DA SILVA E ALEXANDRE BERNARDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão de não constar garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a devida garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seu art. 919, § 1º, prevê a possibilidade de o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. Na hipótese, não houve a efetiva garantia do juízo, por meio de constrição ou depósito, nos termos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC. 6. O argumento de inexistência de bens a inventariar não afasta, por si só, a possibilidade de prosseguimento da execução, devendo ser oportunizada a produção de provas sobre a real situação patrimonial do de cujus. 7. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, está em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente: o requerimento do embargante; a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto ausente requisito legal previsto no art. 919, § 1º, do CPC."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.