Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do Código Penal). 2. Questão em Discussão: Definir se a duração da prisão preventiva do paciente caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa, apto a configurar constrangimento ilegal. 3. Razões de Decidir: A aferição do alegado excesso de prazo exige a análise das circunstâncias concretas do caso, considerando-se a complexidade da causa, a atuação das partes e a condução do processo pelas autoridades judiciais. No caso concreto, a duração da custódia cautelar, inferior a seis meses, revela-se compatível com a tramitação processual observada, não havendo demonstração de morosidade injustificada, desídia ou inércia do Poder Judiciário. 4. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. A configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferida à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas da causa e a regularidade da condução do processo. 5. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 311, §2º, III. 6. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RHC 120.093/MG, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, RHC 115.568/CE, Sexta Turma, DJe 20/11/2019; STJ, RHC 58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de março de 2026.
Dispositivo e Tese: Ordem denegada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.