Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados no contracheque da parte autora ao percentual de 30% de sua remuneração total, considerando todos os contratos ativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente no que se refere à limitação dos descontos mensais de empréstimos consignados sobre a remuneração da parte agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está em conformidade com o art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, risco de dano e reversibilidade da medida.4. A análise do contracheque da parte agravada evidencia que os descontos efetuados ultrapassam o limite legal de 30% previsto no Decreto Municipal n. 412/2019, comprometendo sua subsistência.5. O comprometimento da remuneração caracteriza situação de risco à dignidade da pessoa humana, justificando a intervenção judicial para resguardar o mínimo existencial.6. A alegação de impossibilidade técnica para o cumprimento da ordem judicial não prevalece diante da proteção constitucional conferida à dignidade da pessoa humana e natureza alimentar dos vencimentos.7. A reversibilidade da medida está assegurada, pois os descontos poderão ser retomados em caso de improcedência da demanda originária.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a limitação dos descontos de empréstimos consignados como medida de proteção ao mínimo existencial do servidor público.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados é admissível quando demonstrado que os descontos ultrapassam o limite legal e comprometem a subsistência do servidor público. 2. A eventual dificuldade administrativa da instituição financeira não afasta a obrigação de observância da margem consignável legal, especialmente diante da proteção ao mínimo existencial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 2º, I, a e b; Decreto Municipal n. 412/2019.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de instrumento n. 6135437-12.2024.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 30.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5974426-08.2024.8.09.0032, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 24.02.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo de Instrumento nº 6034062-75.2024.8.09.0137Comarca de Rio VerdeAgravante: Banco Santander (Brasil) S/A.Agravada: Cleide Souza Costa Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dra. Camila de Carvalho Gonçalves, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c modificação de cláusulas com pedido de antecipação dos efeitos da tutela” ajuizada em seu desfavor por Cleide Souza Costa.Por meio da referida decisão (movimentação n. 24 dos autos de origem n. 5728255-50.2024.8.09.0137), a magistrada de primeira instância assim decidiu: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que os bancos réus se abstenham de descontar parcelas dos empréstimos consignados, sob qualquer denominação, no contracheque da autora que ultrapassem 30% (trinta por cento) de sua remuneração total, considerando a soma de todos os empréstimos. […]” Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente agravo de instrumento, onde alega que diante da pluralidade de instituições financeiras no polo passivo, o cumprimento da ordem judicial dependeria da expedição de ofício ao órgão pagador.Afirma ainda, que os bancos não conseguem fazer a alteração administrativamente sem que seja indicado o valor a ser descontado por contrato, pois não têm conhecimento do montante líquido ou bruto do benefício, tampouco do valor que os demais réus estão descontando. Requer o recebimento do presente agravo de instrumento, com concessão de efeito suspensivo e consequente reforma da decisão para permitir a continuidade dos descontos. 1. Da admissibilidadeO Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que cabível o Agravo de Instrumento. O caso dos autos amolda-se ao inciso I do preceito legal mencionado, haja vista que a decisão interlocutória objurgada foi proferida concedendo a tutela provisória em ação de obrigação de fazer. A parte agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso em análise, porquanto é parte legítima e sucumbente em sua pretensão. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada, tempestivamente, e mediante recolhimento de preparo, em observância ao procedimento legal. 2. Do méritoO agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de acordo com o resultado do litígio, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade.Primeiramente, cumpre salientar que, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Cinge-se a controvérsia recursal à reforma da decisão proferida nos autos da ação obrigação de fazer c/c modificação de cláusulas com pedido de antecipação dos efeitos da tutela n. 5728255-50.2024.8.09.0137, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência constante da exordial, para determinar que fosse promovida a adequação dos empréstimos consignados que recaem sobre a autora/agravada, observando-se o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos.Analisando o contracheque da parte autora/agravada (rendimento bruto de R$ 9.991,40), e deduzindo os descontos compulsórios previstos no art. 2º, I, a, b, da Lei n. 16.898/2010 do Estado de Goiás, que somados totalizam o valor de R$ 3.781,63 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), restando o valor consignável de R$ 6.209,77 (seis mil, duzentos e nove reais e setenta e sete centavos).Atentando-se ao limite de 30% previsto no Decreto n. 412/2019, sua margem consignável é de R$ 1.862,93 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), e não de R$ 7.764,56 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), como vem sendo descontado em sua remuneração, circunstância que demonstra, em princípio, a inobservância da limitação imposta pela legislação de regência.Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a análise do contracheque da agravada (mov. 01, arq. 13) demonstra que seus rendimentos mensais totalizam R$ 9.991,40 (nove mil novecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), sendo que os descontos estão excedendo o limite legalmente estabelecido.Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pelo comprometimento significativo da renda mensal da agravada, afetando sua subsistência e dignidade, atributos que possuem proteção constitucional. O comprometimento excessivo da remuneração, por sua própria natureza, presume dano grave ou de difícil reparação à servidora pública.De igual modo, não prospera a alegação do Banco agravante no sentido de que a responsabilidade pela observância dos limites legais para descontos seria da fonte pagadora, visto que a considerar a causa de pedir descrit
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.