Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança originário, pois consumada a decadência do direito de impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro de premissa fática ou omissão no acórdão embargado quanto à natureza das decisões impugnadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso. 4. O v. acórdão não padece dos vícios apontados pelo embargante, pois considerou todas as decisões indicadas no recurso e consignou corretamente que as duas últimas não possuem autonomia para inaugurar novo prazo decadencial, sendo mero desdobramento da decisão originalmente reputada ilegal. 5. Desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.820.952/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 1º/7/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.230.760/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/4/2026.
Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.820.952/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 1º/7/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.230.760/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/4/2026.
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12ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Edson Ferreira da Silva
Composição: Edson Ferreira da Silva (presidente); Jayme Martins de Oliveira Neto; José Manoel Ribeiro de Paula; José Orestes de Souza Nery; José Roberto de Souza Meirelles.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.