Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo urbano, de tempo rural e da especialidade do labor rural. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Nas razões do Apelo Nobre, o recorrente deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, "a exposição ao calor decorrente do desempenho de atividades ao ar livre não enseja o reconhecimento do tempo especial, uma vez que, de acordo com a expressa previsão dos decretos regulamentadores da matéria e a farta jurisprudência, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais." (fl. 435, e-STJ), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula impede também o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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