Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A RETRATAÇÃO. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno em Apelação Cível n. 5011352-02.2024.8.09.0130Comarca de PorangatuAgravante: Marcelina Reis de Oliveira Agravado: Banco Bmg S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Marcelina Reis de Oliveira em face da decisão monocrática inserida na movimentação 63, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do CPC) a fim de: a) declarar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com incidência da média apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período como referência para a cobrança dos juros remuneratórios, devendo a margem dos descontos na remuneração ou provento de aposentadoria observar o limite estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, a ser apurado em liquidação de sentença; b) recalculando-se a dívida e havendo saldo positivo a receber, condenar a instituição bancária requerida a cessar os descontos e restituir, na forma simples, os valores eventualmente e efetivamente descontados a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e, ainda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indeferir o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e d) ante a sucumbência mínima da parte autora, inverter os ônus sucumbenciais e condenar o réu/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC).Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1954472-RJ), deixou de majorar os honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em casos de parcial provimento do recurso, como na presente hipótese.A decisão monocrática possui a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. SENTENÇA REFORMADA. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes pela contratação de empréstimo e recebimento de valores pelo consumidor que, no entanto, não utilizou do cartão de crédito para compras. A dinâmica do negócio entabulado entre as partes revela a confusão a que foi conduzida a parte consumidora que recebeu valores em sua conta mediante desconto de parcela fixa em seu benefício, levando-a a crer que estava contratando um empréstimo consignado nos moldes tradicionais. II. SAQUES COMPLEMENTARES VIA TED. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. A recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que o Verbete Sumular n. 63 deve ser aplicado, também, nas hipóteses em que a instituição financeira disponibiliza o crédito na conta bancária do titular do cartão, mediante TED e sob o título de “saque complementar”, desde que o consumidor não tenha utilizado o cartão físico para realizar compras ou saques diretos na boca do caixa ou em caixa eletrônico. Tal interpretação extensiva favorece o consumidor e se alinha aos ditames da Lei n. 8.078/1990. III. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado ser desnecessária a configuração da má-fé para que seja determinada a devolução em dobro das quantias pagas (EAREsp n. 676.608/RS), percebe-se que, no caso em exame, apesar de a conduta da instituição financeira seja desabonadora, o engano foi justificável, ou seja, decorrente das cláusulas contratuais vigentes na época, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. IV. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral ao contratante, porquanto na hipótese em estudo não houve comprovação de ofensa a direitos da sua personalidade. V. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Em face da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos para sejam suportados integralmente pelo réu/apelado, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Inconformada, a apelante interpõe agravo interno (movimentação 66), defendendo, em síntese, a imprescindibilidade de o presente agravo ser submetido a julgamento pelo órgão colegiado para condenar a instituição financeira agravada ao pagamento da restituição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da agravante, o que caracteriza, segundo diz, conduta ilícita e abusiva.Pois bem.O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA Nº 63/TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. 1. Havendo prolixidade nos termos do instrumento contratual, com dúvida quanto aos encargos financeiros e prazos, que colocam o consumidor em desvantagem, deve ser considerado abusivo, sendo comportável a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, que converte o cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes. 2. Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido e, conforme a modulação dos efeitos, deve ocorrer de forma simples até o dia 30/03/2021 (data da publicação do julgado) e em dobro a partir daí. 3. A sujeição do consumidor a contrato dúbio e a realização dos descontos indevidos em folha de pagamento caracterizam o ato ilícito e o nexo de causalidade, com lesão indenizável consistente em abalo psicológico causado ao consumidor pela situação experimentada. 4. O valor de R$ 5.000,00 é suficiente para compensar a parte lesada pelos prejuízos causados, bem como coibir novas práticas nocivas pela instituição financeira. 5. Não havendo fatos novos ou situação que conduza a um novo posicionamento, ratifica-se a decisão monocrática recorrida. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2023, DJe de 29/11/2023) [destacado]. Na espé
Agravo Interno conhecido e desprovido
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.