Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Osmar Luis Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgada extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve equívoco na extinção do feito sem exame de mérito, à vista da suposta recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados e da alegada desnecessidade de prévio requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648, DJe 02/02/2015), firmou entendimento de que, para configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários, é imprescindível a comprovação de: (a) existência de relação jurídica entre as partes; (b) prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme normatização aplicável. 4. No caso concreto, não há prova de requerimento administrativo formal à instituição financeira, tampouco demonstração de negativa de atendimento. A notificação extrajudicial juntada não contém assinatura ou recebimento por preposto do banco. 5. O sigilo bancário constitui garantia constitucional (CF/1988, art. 5º, X e XII), sendo legítima a recusa do fornecimento de dados a terceiros sem comprovação da titularidade ou de poderes de representação. 6. Ausente o interesse de agir, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: "1. Nas ações de exibição de documentos bancários, a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza a falta de interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 373, I; 485, VI; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02/02/2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 1695009/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/03/2021; TJCE, Apelação Cível 0247916-06.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Apelação Cível 0200576-50.2022.8.06.0113, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mantovanni Colares Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.