Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTOS POSTERIORES AO MARCO DE MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Erik Vinicius Sousa Batista ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de Banco Bradesco S.A. e outros, impugnando descontos sob as rubricas "Gasto c Crédito" e "Capitalização". A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do título de capitalização e determinando sua restituição em dobro, mas julgou improcedentes os pedidos relativos ao cartão de crédito e aos danos morais. Apela apenas o banco, quanto ao capítulo da capitalização. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: saber se restou comprovada a contratação válida do título de capitalização cujo desconto foi impugnado pelo autor, e, subsidiariamente, se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir Da ausência de prova da contratação. O banco não apresentou, em nenhuma das instâncias, cópia do contrato de título de capitalização nem qualquer outro documento apto a comprovar a manifestação de vontade do autor quanto à sua adesão, ônus que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do CPC. Da restituição em dobro. O desconto impugnado, datado de 20/06/2022, é posterior ao marco de modulação fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a restituição em dobro prescinde de comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva evidenciada pela ausência de prova da contratação. IV. Dispositivo e Tese Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença no capítulo impugnado. Tese de julgamento: "A ausência de apresentação, pela instituição financeira, do instrumento contratual de título de capitalização ou de outro documento hábil a comprovar a adesão do consumidor autoriza a declaração de inexistência da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados após o marco de modulação fixado no EAREsp 676.608/RS."
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.