Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais relacionada à conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação de saques indevidos, regularidade dos lançamentos, inadequação dos cálculos apresentados e descumprimento do ônus probatório pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que evidenciem o desacerto da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige o enfrentamento direto e específico das razões de decidir adotadas pelo juízo de origem. 5. No caso concreto, a sentença não se fundou em prescrição, mas na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. O apelante, todavia, limitou-se a sustentar a inexistência de prescrição, deixando de impugnar os fundamentos centrais da decisão, quais sejam, a inexistência de saques indevidos, a regularidade dos lançamentos, a inadequação dos cálculos e o descumprimento do ônus probatório. 7. Verifica-se, portanto, a completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal. 8. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso de apelação. DECISÃO MONOCRÁTICA I –
Recurso não conhecido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.