Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto por Kirton Bank S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Foletto Construtora e Incorporadora Eireli – EPP, para declarar abusivas as cláusulas relativas às despesas de cobrança e honorários extrajudiciais constantes das Cédulas de Crédito Bancário n.º 03390495550 e 03390497471, determinando a restituição simples de eventuais valores pagos. A sentença fixou sucumbência recíproca, atribuindo 70% à parte embargante e 30% à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível revisar cláusulas contratuais bancárias em sede de embargos à execução, mesmo quando não componham o valor executado; e (ii) estabelecer se, diante da ausência de impacto financeiro no quantum exequendo, é cabível a redistribuição do ônus sucumbencial inicialmente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais bancárias nos embargos à execução, por se tratar de ação de natureza cognitiva que admite ampla defesa e pode abranger matérias que influenciem a validade ou o valor do título executivo. 4) A revisão das cláusulas contratuais relativas às despesas de cobrança e honorários extrajudiciais é admissível, ainda que tais encargos não integrem o valor executado, por poderem implicar excesso de execução. 5) O reconhecimento parcial da abusividade contratual, sem impacto direto no valor executado, não configura sucumbência significativa do embargado, autorizando a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 6) A atuação em grau recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios, conforme Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul previsão do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8) É possível revisar cláusulas contratuais bancárias em embargos à execução, ainda que não integrem o valor exequendo, quando possam caracterizar excesso de execução. 9) A ausência de modificação do quantum debeatur impede o reconhecimento de sucumbência do embargado, permitindo a redistribuição do ônus de sucumbência conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC. 10) A atuação em fase recursal justifica a majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 917, VI; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.