Abrindo a decisão
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TNU · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COTA DO SEGURADO EMPREGADO, SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CANCELAMENTO DO TEMA 479/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO ADMITIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a não incidência da contribuição previdenciária, cota do segurado empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência da contribuição previdenciária, cota do segurado empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas por trabalhador vinculado ao RGPS, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados e a tese fixada pelo STF no Tema 985. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido afastou a incidência da contribuição previdenciária com amparo na então vigente jurisprudência do STJ (Tema 479), que reconhecia a natureza indenizatória da verba. Em juízo de retratação (13/05/2026), contudo, a Primeira Seção do STJ cancelou o Tema 479, reformando o entendimento repetitivo para alinhá-lo à tese fixada pelo STF no Tema 985 (RE nº 1.072.485) -- que reconhece a natureza remuneratória do terço constitucional de férias e a legitimidade da incidência da contribuição, ressalvada a modulação de efeitos. 4. A ratio decidendi do Tema 985/STF, embora fixada em torno da cota patronal, não distingue esta da cota do segurado, por incidirem sobre a mesma base remuneratória, entendimento já aplicado por analogia por esta Turma Nacional (PUIL nº 5010966-27.2020.4.04.7003/PR). 5. Diante do cancelamento superveniente do Tema 479/STJ e da consolidação do entendimento desta TNU no mesmo sentido dos paradigmas, impõe-se o provimento do pedido, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF, aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e provido. Tese de julgamento: É legítima a incidência de contribuição previdenciária, cota do segurado empregado, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, para fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I e II; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §3º; Resolução CJF nº 586/2019 (RITNU), arts. 12, 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485, Tema 985, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 31/08/2020, com modulação de efeitos a partir de 15/09/2020; STJ, REsp nº 1.230.957/RS, Tema 479 (cancelado em juízo de retratação, Primeira Seção, j. 13/05/2026); TNU, PUIL nº 5010966-27.2020.4.04.7003/PR; TNU, PUIL nº 1006769-50.2021.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, julgado por unanimidade em sessão virtual de 13 a 19/05/2026.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ADMITIR E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização da parte RÉ para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação.
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